Saltar para o conteúdo

Decreto-lei: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Etiqueta: Possível conteúdo ofensivo
m
Etiquetas: Edição via dispositivo móvel Edição feita através do sítio móvel
 
(Há 28 revisões intermédias de 24 utilizadores que não estão a ser apresentadas)
Linha 1: Linha 1:
'''Decreto-lei''' é um [[decreto]] com força de [[lei]], que emana do [[Poder Executivo]], previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-lei podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no [[diário oficial|diário]] ou jornal oficial.
'''Decreto-lei''' é um [[decreto]] com força de [[lei]], que emana do [[Poder Executivo]], mas pode ser previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem económica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no [[diário oficial|diário]] ou jornal oficial.


O decreto-lei existe em [[Portugal]] e noutros países e territórios com sistemas [[constituição|constitucionais]] e jurídicos inspirados nos [[Lei de Portugal|portugueses]]. Aliás, os decretos-lei constituem a maioria das [[lei ordinária|leis ordinárias]] publicadas em Portugal. No [[Brasil]], o decreto-lei deixou de ser previsto pela chegada da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição de 1988]].
O decreto-lei existe em [[Portugal]] e noutros países e territórios com sistemas [[constituição|constitucionais]] e jurídicos inspirados nos [[Lei de Portugal|portugueses]]. Aliás, os decretos-lei constituem a maioria das [[lei ordinária|leis ordinárias]] publicadas em Portugal. No [[Brasil]], o decreto-lei deixou de ser previsto pela chegada da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição de 1988]].


== Brasil ==
== Brasil ==
A regra, no [[Estado democrático de direito]], de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] (no âmbito federal), as [[Assembleia legislativa|assembleias legislativas]] (na esfera estadual) e as [[câmara de vereadores|câmaras de vereadores]] (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.
A regra, no [[Estado democrático de direito]], de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] (no âmbito federal), as [[Assembleia legislativa|assembleias legislativas]] (na esfera estadual) e as [[Câmara Municipal (Brasil)|câmaras municipais]] (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.


Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei:<ref>[http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp Definição oficial de Decreto-Lei no Brasil]</ref>
Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei:<ref>{{Citar web |url=http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp |titulo=Definição oficial de Decreto-Lei no Brasil |acessodata=2009-02-20 |arquivourl=https://web.archive.org/web/20090301164848/http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp |arquivodata=2009-03-01 |urlmorta=yes }}</ref>


* Os previstos na [[Constituição brasileira de 1937|Constituição de 1937]],
* Os previstos na [[Constituição brasileira de 1937|Constituição de 1937]],
Linha 14: Linha 14:
* Aqueles editados com base no [[Ato Institucional nº 5]], de [[13 de dezembro]] de [[1968]].
* Aqueles editados com base no [[Ato Institucional nº 5]], de [[13 de dezembro]] de [[1968]].


No [[Brasil]], historicamente, o decreto-lei foi muito utilizado no Estado Novo e no Regime Militar. Com a chegada da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição de 1988]], o decreto-lei deixou de ser previsto constitucionalmente. a [[Constituição brasileira de 1988|Constituição de 1988]] não prevê, no processo legislativo, a figura de decreto-lei, que na prática foi substituído pela [[medida provisória]]. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.
No [[Brasil]], historicamente, o decreto-lei foi muito utilizado no Estado Novo e no Regime Militar. Com a chegada da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição de 1988]], o decreto-lei deixou de ser previsto constitucionalmente, pois a mesma não prevê, no processo legislativo, tal figura jurídica, que na prática foi substituído pela [[medida provisória]]. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.


A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente ''urgência'' '''ou''' ''interesse público relevante''. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância '''e''' ''urgência''). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas as matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.
A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente ''urgência'' '''ou''' ''interesse público relevante''. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância '''e''' ''urgência''). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.


Outra diferença importante é que, em caso de ausência de manifestação do Congresso Nacional, o decreto-lei era considerado definitivamente aprovado. No caso da medida provisória, ocorre o inverso. Para que se torne lei, a medida provisória deve ser aprovada pelo [[Congresso Brasileiro|Congresso]]. Caso não haja manifestação do Congresso, ela é rejeitada tacitamente e perde sua eficácia legal.
Outra diferença importante é que, em caso de ausência de manifestação do Congresso Nacional, o decreto-lei era considerado definitivamente aprovado. No caso da medida provisória, ocorre o inverso. Para que se torne lei, a medida provisória deve ser aprovada pelo [[Congresso Brasileiro|Congresso]]. Caso não haja manifestação do Congresso, ela é rejeitada tacitamente e perde sua eficácia legal.
Linha 24: Linha 24:
Por fim, o decreto-lei só podia ser rejeitado na sua totalidade, enquanto a Medida Provisória admite emendas.
Por fim, o decreto-lei só podia ser rejeitado na sua totalidade, enquanto a Medida Provisória admite emendas.


Em geral, os [[jurista]]s consideram que, embora o caráter autoritário do decreto-lei tenha sido abrandado pelo instituto da medida provisória, também esta contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito.<ref>Jus Navigandi. [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6164 Medidas provisórias e matéria tributária], por Luciana Furtado de Moraes, dezembro de 2004.</ref>
Embora o caráter autoritário do decreto-lei tenha sido abrandado pelo instituto da medida provisória, também esta contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito.<ref>Jus Navigandi. [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6164 Medidas provisórias e matéria tributária] {{Wayback|url=http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6164 |date=20090326225449 }}, por Luciana Furtado de Moraes, dezembro de 2004.</ref>


== Portugal ==
== Portugal ==
Em [[Portugal]], o decreto-lei é um diploma legislativo emitido pelo [[Governo da República Portuguesa|Governo da República]], no âmbito das suas competências legislativas definidas pelo artigo 198.º da [[Constituição da República Portuguesa de 1976|Constituição]].<ref>[http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art198 ''Constituição da República Portuguesa'', artigo 198.º]</ref>
Em [[Portugal]], o decreto-lei é um diploma legislativo emitido pelo [[Governo da República Portuguesa|Governo da República]], no âmbito das suas competências legislativas definidas pelo artigo 198.º da [[Constituição da República Portuguesa de 1976|Constituição]].<ref>[http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art198 ''Constituição da República Portuguesa'', artigo 198.º]</ref>


Segundo o referido artigo, o Governo faz decretos-lei sobre as seguintes matérias:
Segundo o referido artigo, o Governo faz decretos-leis sobre as seguintes matérias:
# Matérias não reservadas à [[Assembleia da República (Portugal)|Assembleia da República]].
# Matérias não reservadas à [[Assembleia da República (Portugal)|Assembleia da República]];
# Matérias de reserva relativa da Assembleia da República, com autorização desta ([[autorização legislativa]]).
# Matérias de reserva relativa da Assembleia da República, com autorização desta ([[autorização legislativa]]);
# Desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
# Desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam;
# Matérias respeitantes à organização e funcionamento do próprio Governo.
# Matérias respeitantes à organização e funcionamento do próprio Governo.


Existem dois processos de formação dos decretos-lei pelo Governo: o de assinaturas sucessivas e o da aprovação em [[Conselho de Ministros (Portugal)|Conselho de Ministros]].
Existem dois processos de formação dos decretos-leis pelo Governo: o de assinaturas sucessivas e o da aprovação em [[Conselho de Ministros (Portugal)|Conselho de Ministros]].


No primeiro processo, o texto do diploma é submetido, separadamente, à assinatura do [[Primeiro-Ministro de Portugal|primeiro-ministro]] e à de cada um dos [[ministro]]s competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao [[Presidente da República Portuguesa|Presidente da República]] para promulgação.
No primeiro processo, o texto do diploma é submetido, separadamente, à assinatura do [[Primeiro-Ministro de Portugal|primeiro-ministro]] e à de cada um dos [[ministro]]s competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao [[Presidente da República Portuguesa|Presidente da República]] para promulgação.
Linha 45: Linha 45:
Cada decreto-lei entra em vigor cinco dias depois de ser publicado em [[Diário da República]], excepto quando o mesmo indica uma outra data de entrada em vigor (que tem necessariamente de ser posterior à data de publicação).
Cada decreto-lei entra em vigor cinco dias depois de ser publicado em [[Diário da República]], excepto quando o mesmo indica uma outra data de entrada em vigor (que tem necessariamente de ser posterior à data de publicação).


Os decretos-lei são identificados por um número e pela data de publicação em Diário da República. O número de identificação consiste num número de ordem anual, seguido de "/", seguido do ano da publicação. Por exemplo, o ''Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro'', foi o 293.º decreto-lei emitido no ano de [[2009]], tendo sido publicado na data de [[13 de outubro]] do referido ano.
Os decretos-leis são identificados por um número e pela data de publicação em Diário da República. O número de identificação consiste num número de ordem anual, seguido de "/", seguido do ano da publicação. Por exemplo, o ''Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro'', foi o 293.º decreto-lei emitido no ano de [[2009]], tendo sido publicado na data de [[13 de outubro]] do referido ano.
O Passos Coelho é gay.


== Itália ==
== Itália ==
O Governo italiano não pode, sem delegação das Câmaras, emanar decretos que tenham valores de lei ordinária. Quando, em casos extraordinários, de necessidade e de urgência, o Governo adopta, sob a sua responsabilidade<ref>{{it}} ((https://www.academia.edu/2064893/Decreto-legge_un_uso_che_finisce_in_abuso)) {{lang|it|''Decreto-legge: un uso che finisce in abuso''}}].</ref>, medidas provisórias com força de lei, deve no próprio dia apresentá-los para a conversão às Câmaras que mesmo se dissolvidas foram propositadamente convocadas e devem reunir-se no prazo de cinco dias. Os decretos perdem eficácia desde o início se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias desde a sua publicação. As Câmaras podem todavia regular com a lei as relações jurídicas que surgem na base dos decretos não convertidos.
O Governo italiano não pode, sem delegação das Câmaras, emanar decretos que tenham valores de lei ordinária. Quando, em casos extraordinários, de necessidade e de urgência, o Governo adopta, sob a sua responsabilidade,<ref>{{it}} [https://www.academia.edu/2064893/Decreto-legge_un_uso_che_finisce_in_abuso {{lang|it|Giampiero Buonomo, ''Decreto-legge: un uso che finisce in abuso''}}].</ref> medidas provisórias com força de lei, deve no próprio dia apresentá-los para a conversão às Câmaras que mesmo se dissolvidas foram propositadamente convocadas e devem reunir-se no prazo de cinco dias. Os decretos perdem eficácia desde o início se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias desde a sua publicação. As Câmaras podem todavia regular com a lei as relações jurídicas que surgem na base dos decretos não convertidos.


{{Referências}}
{{Referências}}



{{Espécies normativas brasileiras}}
{{Espécies normativas brasileiras}}

Edição atual tal como às 20h04min de 13 de dezembro de 2020

Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, mas pode ser previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem económica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.

O decreto-lei existe em Portugal e noutros países e territórios com sistemas constitucionais e jurídicos inspirados nos portugueses. Aliás, os decretos-lei constituem a maioria das leis ordinárias publicadas em Portugal. No Brasil, o decreto-lei deixou de ser previsto pela chegada da Constituição de 1988.

A regra, no Estado democrático de direito, de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o Congresso Nacional (no âmbito federal), as assembleias legislativas (na esfera estadual) e as câmaras municipais (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.

Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei:[1]

No Brasil, historicamente, o decreto-lei foi muito utilizado no Estado Novo e no Regime Militar. Com a chegada da Constituição de 1988, o decreto-lei deixou de ser previsto constitucionalmente, pois a mesma não prevê, no processo legislativo, tal figura jurídica, que na prática foi substituído pela medida provisória. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.

A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente urgência ou interesse público relevante. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância e urgência). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.

Outra diferença importante é que, em caso de ausência de manifestação do Congresso Nacional, o decreto-lei era considerado definitivamente aprovado. No caso da medida provisória, ocorre o inverso. Para que se torne lei, a medida provisória deve ser aprovada pelo Congresso. Caso não haja manifestação do Congresso, ela é rejeitada tacitamente e perde sua eficácia legal.

Em caso de rejeição pelo Congresso, era como se o decreto-lei tivesse sido revogado (art.55§2º da Emenda n° 1 à Constituição Brasileira de 1967): A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.

Por fim, o decreto-lei só podia ser rejeitado na sua totalidade, enquanto a Medida Provisória admite emendas.

Embora o caráter autoritário do decreto-lei tenha sido abrandado pelo instituto da medida provisória, também esta contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito.[3]

Em Portugal, o decreto-lei é um diploma legislativo emitido pelo Governo da República, no âmbito das suas competências legislativas definidas pelo artigo 198.º da Constituição.[4]

Segundo o referido artigo, o Governo faz decretos-leis sobre as seguintes matérias:

  1. Matérias não reservadas à Assembleia da República;
  2. Matérias de reserva relativa da Assembleia da República, com autorização desta (autorização legislativa);
  3. Desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam;
  4. Matérias respeitantes à organização e funcionamento do próprio Governo.

Existem dois processos de formação dos decretos-leis pelo Governo: o de assinaturas sucessivas e o da aprovação em Conselho de Ministros.

No primeiro processo, o texto do diploma é submetido, separadamente, à assinatura do primeiro-ministro e à de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.

No segundo processo, o texto do decreto-lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo, depois, enviado ao Presidente da República para promulgação.

Se o Presidente da República vetar um decreto-lei, o Governo pode arquivá-lo, alterá-lo, ou enviá-lo para a Assembleia da República sob a forma de proposta de lei.

Cada decreto-lei entra em vigor cinco dias depois de ser publicado em Diário da República, excepto quando o mesmo indica uma outra data de entrada em vigor (que tem necessariamente de ser posterior à data de publicação).

Os decretos-leis são identificados por um número e pela data de publicação em Diário da República. O número de identificação consiste num número de ordem anual, seguido de "/", seguido do ano da publicação. Por exemplo, o Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro, foi o 293.º decreto-lei emitido no ano de 2009, tendo sido publicado na data de 13 de outubro do referido ano.

O Governo italiano não pode, sem delegação das Câmaras, emanar decretos que tenham valores de lei ordinária. Quando, em casos extraordinários, de necessidade e de urgência, o Governo adopta, sob a sua responsabilidade,[5] medidas provisórias com força de lei, deve no próprio dia apresentá-los para a conversão às Câmaras que mesmo se dissolvidas foram propositadamente convocadas e devem reunir-se no prazo de cinco dias. Os decretos perdem eficácia desde o início se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias desde a sua publicação. As Câmaras podem todavia regular com a lei as relações jurídicas que surgem na base dos decretos não convertidos.

Referências

Ícone de esboço Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.