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Decreto-lei: diferenças entre revisões

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Revisão das 22h40min de 21 de março de 2013

Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.

O decreto-lei existe em Portugal e noutros países e territórios com sistemas constitucionais e jurídicos inspirados nos portugueses. Aliás, os decretos-lei constituem a maioria das leis ordinárias publicadas em Portugal. No Brasil, o decreto-lei deixou de ser previsto na Constituição de 1988.

Brasil

A regra, no Estado democrático de direito, de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o Congresso Nacional (no âmbito federal), as assembleias legislativas (na esfera estadual) e as câmaras de vereadores (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.

Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei:[1]

Os decretos-leis foram muito utilizados, durante o governo militar. Já a Constituição de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura de decreto-lei, que na prática foi substituído pela medida provisória. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.

A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente urgência ou interesse público relevante. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância e urgência). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas as matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.

Outra diferença importante é que, em caso de ausência de manifestação do Congresso Nacional, o decreto-lei era considerado definitivamente aprovado. No caso da medida provisória, ocorre o inverso. Para que se torne lei, a medida provisória deve ser aprovada pelo Congresso. Caso não haja manifestação do Congresso, ela é rejeitada tacitamente e perde sua eficácia legal.

Em caso de rejeição pelo Congresso, era como se o decreto-lei tivesse sido revogado (art.55§2º da Emenda n° 1 à Constituição Brasileira de 1967): A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.

Por fim, o decreto-lei só podia ser rejeitado na sua totalidade, enquanto a Medida Provisória admite emendas.

Em geral, os juristas consideram que, embora o caráter autoritário do decreto-lei tenha sido abrandado pelo instituto da medida provisória, também esta contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito.[3]

Portugal

Em Portugal, o decreto-lei é um diploma legislativo emitido pelo Governo da República, no âmbito das suas competências legislativas definidas pelo artigo 198.º da Constituição.[4]

Segundo o referido artigo, o Governo faz decretos-leis sobre as seguintes matérias:

  1. matérias não reservadas à Assembleia da República;
  2. matérias de reserva relativa da Assembleia da República, com autorização desta (autorização legislativa);
  3. desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam;
  4. matérias respeitantes à organização e funcionamento do próprio Governo.

Existem dois processos de formação dos decretos-lei pelo Governo: o de assinaturas sucessivas e o da aprovação em Conselho de Ministros.

No primeiro processo, o texto do diploma é submetido, separadamente, à assinatura do primeiro-ministro e à de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.

No segundo processo, o texto do decreto-lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo, depois, enviado ao Presidente da República para promulgação.

Se o Presidente da República vetar um decreto-lei, o Governo pode arquivá-lo, alterá-lo, ou enviá-lo para a Assembleia da República sob a forma de proposta de lei.

Cada decreto-lei entra em vigor cinco dias depois de ser publicado em Diário da República, caso não seja indicada outra data que não pode ser a do próprio dia da publicação.

Os decretos-lei são identificados por um número e pela data de publicação em Diário da República. O número de identificação consiste num número de ordem anual, seguido de "/", seguido do ano da publicação. Por exemplo, o Decreto-Lei nº 293/2009 de 13 de outubro, foi o 293º decreto-lei emitido no ano de 2009, tendo sido publicado na data de 13 de outubro do referido ano.

Referências

Ver também


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