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Decreto-lei: diferenças entre revisões

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* Aqueles editados com base no [[Ato Institucional nº 5]], de [[13 de dezembro]] de [[1968]].
* Aqueles editados com base no [[Ato Institucional nº 5]], de [[13 de dezembro]] de [[1968]].


No [[Brasil]], historicamente, o decreto-lei foi muito utilizado no Estado Novo e no Regime Militar. Com a chegada da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição de 1988]], o decreto-lei deixou de ser previsto constitucionalmente. a Constituição de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura de decreto-lei, que na prática foi substituído pela [[medida provisória]]. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.
No [[Brasil]], historicamente, o decreto-lei foi muito utilizado no Estado Novo e no Regime Militar. Com a chegada da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição de 1988]], o decreto-lei deixou de ser previsto constitucionalmente, pois a mesma não prevê, no processo legislativo, tal figura jurídica, que na prática foi substituído pela [[medida provisória]]. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.


A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente ''urgência'' '''ou''' ''interesse público relevante''. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância '''e''' ''urgência''). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas as matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.
A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente ''urgência'' '''ou''' ''interesse público relevante''. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância '''e''' ''urgência''). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas as matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.

Revisão das 18h27min de 13 de julho de 2019

Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, mas pode ser previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem económica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.

O decreto-lei existe em Portugal e noutros países e territórios com sistemas constitucionais e jurídicos inspirados nos portugueses. Aliás, os decretos-lei constituem a maioria das leis ordinárias publicadas em Portugal. No Brasil, o decreto-lei deixou de ser previsto pela chegada da Constituição de 1988.

Brasil

A regra, no Estado democrático de direito, de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o Congresso Nacional (no âmbito federal), as assembleias legislativas (na esfera estadual) e as câmaras de vereadores (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.

Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei:[1]

No Brasil, historicamente, o decreto-lei foi muito utilizado no Estado Novo e no Regime Militar. Com a chegada da Constituição de 1988, o decreto-lei deixou de ser previsto constitucionalmente, pois a mesma não prevê, no processo legislativo, tal figura jurídica, que na prática foi substituído pela medida provisória. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.

A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente urgência ou interesse público relevante. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância e urgência). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas as matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.

Outra diferença importante é que, em caso de ausência de manifestação do Congresso Nacional, o decreto-lei era considerado definitivamente aprovado. No caso da medida provisória, ocorre o inverso. Para que se torne lei, a medida provisória deve ser aprovada pelo Congresso. Caso não haja manifestação do Congresso, ela é rejeitada tacitamente e perde sua eficácia legal.

Em caso de rejeição pelo Congresso, era como se o decreto-lei tivesse sido revogado (art.55§2º da Emenda n° 1 à Constituição Brasileira de 1967): A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.

Por fim, o decreto-lei só podia ser rejeitado na sua totalidade, enquanto a Medida Provisória admite emendas.

Em geral, os juristas consideram que, embora o caráter autoritário do decreto-lei tenha sido abrandado pelo instituto da medida provisória, também esta contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito.[3]

Portugal

Em Portugal, o decreto-lei é um diploma legislativo emitido pelo Governo da República, no âmbito das suas competências legislativas definidas pelo artigo 198.º da Constituição.[4]

Segundo o referido artigo, o Governo faz decretos-leis sobre as seguintes matérias:

  1. Matérias não reservadas à Assembleia da República.
  2. Matérias de reserva relativa da Assembleia da República, com autorização desta (autorização legislativa).
  3. Desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
  4. Matérias respeitantes à organização e funcionamento do próprio Governo.

Existem dois processos de formação dos decretos-leis pelo Governo: o de assinaturas sucessivas e o da aprovação em Conselho de Ministros.

No primeiro processo, o texto do diploma é submetido, separadamente, à assinatura do primeiro-ministro e à de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.

No segundo processo, o texto do decreto-lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo, depois, enviado ao Presidente da República para promulgação.

Se o Presidente da República vetar um decreto-lei, o Governo pode arquivá-lo, alterá-lo, ou enviá-lo para a Assembleia da República sob a forma de proposta de lei.

Cada decreto-lei entra em vigor cinco dias depois de ser publicado em Diário da República, excepto quando o mesmo indica uma outra data de entrada em vigor (que tem necessariamente de ser posterior à data de publicação).

Os decretos-leis são identificados por um número e pela data de publicação em Diário da República. O número de identificação consiste num número de ordem anual, seguido de "/", seguido do ano da publicação. Por exemplo, o Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro, foi o 293.º decreto-lei emitido no ano de 2009, tendo sido publicado na data de 13 de outubro do referido ano.

Itália

O Governo italiano não pode, sem delegação das Câmaras, emanar decretos que tenham valores de lei ordinária. Quando, em casos extraordinários, de necessidade e de urgência, o Governo adopta, sob a sua responsabilidade[5], medidas provisórias com força de lei, deve no próprio dia apresentá-los para a conversão às Câmaras que mesmo se dissolvidas foram propositadamente convocadas e devem reunir-se no prazo de cinco dias. Os decretos perdem eficácia desde o início se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias desde a sua publicação. As Câmaras podem todavia regular com a lei as relações jurídicas que surgem na base dos decretos não convertidos.

Referências

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