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Document 32018D0853

    Decisão (UE) 2018/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e as Diretivas 94/63/CE e 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 86/278/CEE e 87/217/CEE do Conselho, no que se refere a normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais e que revoga a Diretiva 91/692/CEE do Conselho

    PE/67/2017/REV/1

    JO L 150 de 14.6.2018, p. 155–161 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/853/oj

    14.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/155


    DECISÃO (UE) 2018/853 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 30 de maio de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e as Diretivas 94/63/CE e 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 86/278/CEE e 87/217/CEE do Conselho, no que se refere a normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais e que revoga a Diretiva 91/692/CEE do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Diretivas 86/278/CEE (3) e 87/217/CEE do Conselho (4) baseiam-se nos artigos 100.o e 235.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, atualmente artigos 115.o e 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As alterações a essas diretivas constantes da presente decisão são relacionadas com a política da União no domínio do ambiente e são consequência direta da revogação da Diretiva 91/692/CEE do Conselho (5) com base no artigo 192.o, n.o 1, do TFUE. Por conseguinte, é adequado basear as referidas alterações no artigo 192.o, n.o 1, do TFUE.

    (2)

    A Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) baseia-se no artigo 100.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atualmente artigo 114.o do TFUE. As alterações a essa diretiva constantes da presente decisão são relacionadas com a política da União no domínio do ambiente e são consequência direta da revogação da Diretiva 91/692/CEE com base no artigo 192.o, n.o 1, do TFUE. Por conseguinte, é adequado basear as referidas alterações no artigo 192.o, n.o 1, do TFUE.

    (3)

    A Diretiva 91/692/CEE foi adotada para racionalizar e melhorar, numa base setorial, as disposições relativas à transmissão de informações e à publicação de relatórios respeitantes a certas diretivas no domínio da proteção do ambiente. Para alcançar esse objetivo, a Diretiva 91/692/CEE alterou diversas diretivas introduzindo requisitos uniformes de apresentação de relatórios.

    (4)

    A aplicação dos requisitos de apresentação de relatórios introduzidos pela Diretiva 91/692/CEE tornou-se onerosa e ineficaz. Além disso, muitos dos atos da União alterados pela Diretiva 91/692/CEE foram substituídos e deixaram de contemplar os requisitos de apresentação de relatórios tal como introduzidos pela referida diretiva. Por exemplo, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) revogou sete atos da União no domínio da política da água e não retomou o sistema de apresentação de relatórios introduzido pela Diretiva 91/692/CEE. Acresce ainda que a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não contém qualquer referência à Diretiva 91/692/CEE, tendo antes introduzido um sistema específico de comunicação de dados.

    (5)

    A Diretiva 91/692/CEE não prevê a utilização de ferramentas eletrónicas. Com o desenvolvimento bem sucedido da Reportnet por parte da Agência Europeia do Ambiente e com as iniciativas setoriais para a racionalização da apresentação de relatórios, tal como o Sistema de Informação sobre a Água para a Europa, foi sendo progressivamente posta em causa a necessidade e a eficácia de um instrumento horizontal de apresentação de relatórios. Por último, a adoção da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o desenvolvimento conexo do Sistema de Informação Ambiental Partilhada introduziram uma abordagem horizontal mais moderna e eficaz para a gestão da informação e para a comunicação de informações no domínio da política ambiental da União.

    (6)

    Por conseguinte, a Diretiva 91/692/CEE deverá ser revogada.

    (7)

    A maioria das diretivas alteradas pela Diretiva 91/692/CEE já não está em vigor. No entanto, as Diretivas 86/278/CEE e 87/217/CEE permanecem ainda em vigor.

    (8)

    A Diretiva 86/278/CEE exige que os Estados-Membros apresentem um relatório sobre a aplicação da mesma com base num questionário ou num modelo elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto na Diretiva 91/692/CEE. A fim de evitar um vazio jurídico devido à revogação da Diretiva 91/692/CEE, é necessário substituir a referência à Diretiva 91/692/CEE por uma referência ao procedimento previsto na Diretiva 86/278/CEE.

    (9)

    A apresentação de relatórios pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 87/217/CEE deixou de ser necessária na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que prevê a eliminação progressiva da produção e da utilização de amianto e de produtos que contenham amianto na União. Por conseguinte, é adequado suprimir tais requisitos de apresentação de relatórios previstos nessa diretiva.

    (10)

    Após a entrada em vigor da Diretiva 91/692/CEE, os seguintes regulamentos e diretivas incluíram uma referência a essa diretiva: Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), Diretiva 94/63/CE, Diretiva 1999/31/CE do Conselho (12), Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

    (11)

    No âmbito de um plano de ação da UE para a economia circular, a Comissão propôs alterar as Diretivas 94/62/CE, 1999/31/CE, 2000/53/CE e 2008/98/CE, a fim de substituir as referências à Diretiva 91/692/CEE.

    (12)

    A fim de garantir que determinadas disposições dos anexos da Diretiva 86/278/CEE se mantêm atualizadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dessas disposições ao progresso técnico e científico. Do mesmo modo, a fim de garantir que os anexos da Diretiva 2009/31/CE se mantêm atualizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação desses anexos ao progresso técnico e científico. A adaptação dos anexos da Diretiva 2009/31/CE não poderá resultar numa diminuição do nível de segurança nem num enfraquecimento dos princípios de monitorização resultantes dos critérios contidos nesses anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (18). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (13)

    O segundo parágrafo do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 remete para a Diretiva 91/692/CEE, que será revogada. Nos termos dessa disposição, o primeiro exercício de apresentação de relatórios deverá ter início na data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. Em 19 de dezembro de 2016, através da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 (19), a Comissão elaborou a primeira versão da Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios («Lista Europeia»). Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os Estados-Membros podem autorizar a reciclagem de navios nos estaleiros de reciclagem de navios incluídos na Lista Europeia antes da data de aplicação do referido regulamento. Nessas circunstâncias, o Regulamento (UE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) não se aplica. Para evitar um período durante o qual não seriam recolhidas informações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 nem do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, afigura-se adequado prever um período de transição para a apresentação de relatórios entre a data da primeira autorização antecipada ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 num dado Estado-Membro e a data de aplicação desse regulamento em cada Estado-Membro que decida utilizar o período de transição previsto nesse artigo. Para limitar os encargos administrativos daí resultantes para cada um desses Estados-Membros, não é necessário que as informações recolhidas durante o período de transição constituam a base de um relatório específico. Em vez disso, deverá ser suficiente que essas informações sejam incluídas ou façam parte do primeiro relatório periódico que abrange o período de três anos a contar da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

    (14)

    O requisito de apresentação de relatórios previsto na Diretiva 94/63/CE deixou de ser necessário para efeitos de controlo da aplicação dessa diretiva. Por conseguinte, a disposição em causa deverá ser suprimida.

    (15)

    Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, a alteração ou a revogação de atos jurídicos da União no domínio da apresentação de relatórios ambientais que deixaram de ser aplicáveis ou relevantes, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua natureza, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (16)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e as Diretivas 94/63/CE, 2009/31/CE, 86/278/CEE e 87/217/CEE deverão ser alterados,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alteração da Diretiva 2009/31/CE

    A Diretiva 2009/31/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   De três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo o registo referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea b). O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de junho de 2011. O relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num modelo adotados pela Comissão sob a forma de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do final do prazo de apresentação do primeiro relatório.»;

    2)

    O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 29.o

    Alteração dos Anexos

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o-A no que diz respeito à alteração dos anexos, a fim de os adaptar ao progresso técnico e científico. Tal adaptação não pode resultar numa diminuição do nível de segurança conferido pelos critérios contidos no Anexo I nem num enfraquecimento dos princípios de monitorização contidos no anexo II.»;

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 29.o-A

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 29.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de Julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 29.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*1).

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 29.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    (*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

    4)

    O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 30.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13)."

    (*3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

    Artigo 2.o

    Alteração da Diretiva 86/278/CEE

    A Diretiva 86/278/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A no que diz respeito à alteração dos anexos a fim de os adaptar ao progresso técnico e científico.

    O primeiro parágrafo não é aplicável aos parâmetros e aos valores referidos nos anexos I A, I B e I C, a quaisquer fatores suscetíveis de afetar a avaliação desses valores, nem aos parâmetros de análise referidos nos anexos II A e II B.»;

    2)

    O artigo 14.o é suprimido;

    3)

    O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.o

    1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (*4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3)."

    (*5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 15.o-A

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de Julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*6).

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    (*6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

    5)

    No artigo 17.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «De três em três anos, os Estados‐Membros devem transmitir à Comissão informações sobre a aplicação da presente diretiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente outras diretivas comunitárias pertinentes. Os relatórios setoriais devem ser elaborados com base num questionário ou num modelo adotados pela Comissão sob a forma de um ato de execução. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.».

    Artigo 3.o

    Alteração da Diretiva 87/217/CEE

    É suprimido o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 87/217/CEE.

    Artigo 4.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

    No Regulamento (UE) n.o 1257/2013 o artigo 21.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Cada relatório abrange um período de três anos e é enviado à Comissão por via eletrónica, o mais tardar nove meses a contar do fim do triénio que o relatório abrange.

    O primeiro relatório eletrónico abrange o período de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 32.o, n.o 1. Caso um Estado-Membro autorize a reciclagem de navios em estaleiros de reciclagem de navios que estejam incluídos na Lista Europeia antes da data de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 26.o, o primeiro relatório eletrónico desse Estado-Membro deve igualmente abranger o período compreendido entre a data da referida autorização e a data de aplicação do presente regulamento.

    A Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de nove meses após a receção dos relatórios dos Estados-Membros.».

    Artigo 5.o

    Alteração da Diretiva 94/63/CE

    A Diretiva 94/63/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos terminais abrangidos por esta derrogação.»;

    2)

    No artigo 6.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre as áreas relativamente às quais têm a intenção de conceder tais derrogações e, posteriormente, sobre quaisquer alterações relativas a essas áreas.»;

    3)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    Controlo periódico e elaboração dos relatórios

    A Comissão é convidada a submeter, juntamente com os seus relatórios, quando for adequado, propostas de alteração da presente diretiva incluindo, em especial, o alargamento do seu âmbito de aplicação, de forma a abranger o controlo de vapor e os sistemas de recuperação nos equipamentos de carga e nos navios.».

    Artigo 6.o

    Revogação da Diretiva 91/692/CEE

    A Diretiva 91/692/CEE é revogada.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, 30 de maio de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    L. PAVLOVA


    (1)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 82.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2018.

    (3)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

    (4)  Diretiva 87/217/CEE do Conselho, de 19 de março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO L 85 de 28.3.1987, p. 40).

    (5)  Diretiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes ao ambiente (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

    (6)  Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24).

    (7)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (8)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (9)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (11)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

    (12)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

    (13)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

    (14)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (15)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (16)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

    (17)  Regulamento (UE) n.o 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).

    (18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (19)  Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


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