Código de Conduta

Código de Conduta dos jornalistas do Expresso

Código de Conduta dos jornalistas do Expresso




1. OBJECTIVIDADE

Não existe a objectividade absoluta, mas tal não invalida a busca da verdade factual. É porque temos consciência da subjectividade que necessitamos procurar a objectividade. Ao jornalista cumpre buscar a verdade e divulgá-la.

A pluralidade das fontes, o trabalho em equipa e a investigação cuidada e sem preconceitos contribuem para a prossecução da objectividade jornalística.

Deve privilegiar-se o substantivo e ser parcimonioso no recurso ao adjectivo e ao advérbio; estes estão a um passo da formulação de um juízo de valor. O condicional deve ser utilizado excepcionalmente.

2. EXACTIDÃO

Deve haver o cuidado de não divulgar material impreciso ou pouco rigoroso, ao nível do texto ou da imagem, susceptível de induzir em erro ou distorcer os factos.

Jornalismo não é ficção, pelo que os dois níveis não devem misturar-se em nenhuma circunstância e o jornalista não pode inventar personagens, situações ou declarações. Nomes fictícios só são tolerados excepcionalmente, para proteger a identidade das fontes, devendo tal facto ser sempre assinalado.

3. FONTES NÃO IDENTIFICADAS

A citação anónima deve ser evitada. O rumor tem de ser banido. Uma informação deve ser atribuída à fonte de origem, que deve ser identificada com a maior precisão possível. A identificação da fonte reforça a autoridade e a credibilidade da informação.

O anonimato deve ser uma excepção e só se aplica para proteger a integridade da fonte ou para relatar factos que não sejam acessíveis de outro modo. Uma fonte anónima jamais tem opinião.

O jornalista tem obrigação ética e deontológica de, nos termos da lei, proteger a relação de confidencialidade com as suas fontes de informação, quaisquer que sejam as consequências legais.

A direcção editorial do Expresso tem o direito de solicitar ao jornalista a revelação da identidade das fontes anónimas utilizadas, comprometendo-se naturalmente a manter o respectivo sigilo.

O Expresso, ouvido o Conselho de Redacção, apoiará sempre os seus jornalistas na protecção da confidencialidade das fontes, quaisquer que sejam as consequências.

4. PLÁGIO

O plágio é inaceitável e por isso interdito, seja de texto, seja de imagem, seja de outros materiais.

Toda a transcrição, total ou parcial, implica a identificação do respectivo autor, bem como do respectivo suporte.

5. HONESTIDADE DE PROCEDIMENTOS

As pessoas, individuais ou colectivas, postas em causa devem ser contactadas e citadas. Um visado deve poder expor os seus argumentos em pé de igualdade. Há que respeitar sempre o princípio da presunção da inocência.

O jornalista não utiliza disfarces nem se vale da omissão da sua identidade profissional para obtenção de informações. O jornalista deve identificar-se enquanto tal em todas as circunstâncias. As excepções só podem ser justificadas por razões de segurança pessoal ou quando houver obstrução não justificável à realização do trabalho.

A função do jornal não é julgar, não devendo confundir suspeita com culpa.

Os títulos, chamadas, imagens e legendas não devem deturpar nem tão pouco simplificar em demasia.

6. CORRECÇÃO DE ERROS

Todos os erros, de facto ou de omissão, devem ser pronta e explicitamente reconhecidos e corrigidos, com a devida relevância. Quando se justifique, deve ser apresentado um pedido de desculpas público.

É impossível a um jornal evitar todos os erros ou enganos, mas é obrigatório corrigi-los.

Existe o dever de noticiar com exactidão e imparcialidade o resultado de um processo judicial em que o Expresso tenha estado envolvido, independentemente do seu desfecho.

7. DIREITO DE RESPOSTA

Há o dever de conceder o direito de resposta a qualquer pessoa ou organização, sempre que devidamente fundamentado, mesmo que não observe a forma legal exigível. Mas o Expresso reserva-se o direito de contestar a invocação abusiva daquela figura legal, nos casos em que a fonte visada se tenha recusado a dar informações antes da elaboração do artigo e após este publicado exija o direito de resposta.

A resposta não deve, por norma, ser objecto de qualquer nota de redacção. Exceptuam-se os casos em que houver erros ou distorções à verdade. Mesmo assim, a nota deve pautar-se por um tom cortês e respeitoso.

8. LINGUAGEM

Os textos devem ser escritos de modo a poderem ser compreendidos pela generalidade dos leitores. Assim, deve ser evitado o recurso abusivo à gíria e ao jargão técnico.

Não são aceitáveis insultos, obscenidades, blasfémias ou qualquer tipo de calão, a não ser quando se revelem essenciais à compreensão da notícia ou à correcta contextualização da reportagem.

9. OPINIÃO

Deve ser feita uma clara distinção entre notícias e opinião. Artigos que contenham opinião ou interpretação pessoal devem ser claramente identificados, até no modo como se colocam em página, e obrigatoriamente assinados.

10. ASSINATURA

Todos os trabalhos - à excepção das chamadas "Breves" e dos textos das primeira e última páginas - devem ser assinados pelo(s) respectivo(s) autor(es). Esta regra é obrigatória no caso de textos que recorram a fontes anónimas.

Os jornalistas têm o direito de opor-se às modificações que desvirtuem os seus trabalhos e recusar a assinatura dos mesmos. Exceptuam-se as alterações que sejam ditadas por necessidades de correcção ou de redimensionamento.

11. RELEITURA DAS ENTREVISTAS

Em regra, o jornalista não tem de mostrar as entrevistas aos entrevistados antes da sua publicação. Como precaução e desde que acordado com o entrevistado, aceita-se, em casos excepcionais e devidamente autorizados pela Direcção, a sua releitura. No caso de o entrevistado corrigir o texto, o jornal reserva-se o direito de não a publicar.

Em caso de dúvida ou conflito, prevalece o conteúdo da gravação.

Estes procedimentos devem ser dados a conhecer ao entrevistado antes da entrevista.

12. PRIVACIDADE

Existe o dever de respeitar a privacidade, vida familiar, casa, saúde e correspondência de todo e qualquer cidadão. Esta obrigação inclui detentores de cargos públicos e institucionais, bem como celebridades como jogadores de futebol, escritores, artistas, empresários, dirigentes sindicais e empresariais, salvo em situações especiais e devidamente justificadas em que esteja manifestamente em causa o interesse público, ou quando ocorram situações em que os atos de uma personalidade contradigam o seu discurso público.

Não se explora a relação familiar ou de amizade de pessoas com suspeitos, acusados ou condenados.

Não é admissível a utilização de meios ocultos para a obtenção de imagens da esfera privada de uma pessoa e/ou da sua família, em local público ou privado, sem a sua autorização.

Da mesma forma, ao jornalista é vedada a gravação de conversas sem autorização do interlocutor ou a publicação de informação obtida diretamente pelo jornalista de forma ilegal ou clandestina.

13. INDEPENDÊNCIA

O jornalista não deve escrever sobre entidades (partidos, empresas, clubes desportivos...) com as quais esteja relacionado pessoal, familiar, profissional ou patrimonialmente.

O jornalista tem o direito, enquanto cidadão, de participar em movimentos políticos, sociais e culturais, desde que tal atitude não prejudique a sua função primordial de informar com objectividade. Deve, no entanto, evitar que esse envolvimento gere conflito de interesses, ou a sua aparência.

O jornalista não se deve valer da sua condição profissional para tentar obter vantagens pessoais ou a resolução de problemas que não dizem respeito ao exercício da profissão.

14. ASSESSORIA E GABINETES DE IMPRENSA

O jornalista não faz cumulativamente assessoria de imprensa e não participa da propriedade de empresas de assessoria ou consultadoria de comunicação.

No regresso à actividade jornalística, o jornalista deverá ser obrigatoriamente colocado numa secção que não aborde temáticas da área em que trabalhou, não podendo voltar às anteriores funções antes de decorridos 12 meses.

Enquanto durar o trabalho de assessoria ou de outro tipo de incompatibilidade, o jornalista não pode manter qualquer tipo de colaboração com o Expresso.

15. ACTIVIDADES FORA DO JORNAL E DEVER DE LEALDADE

O jornalista que preste ou queira prestar serviços jornalísticos a outras entidades, remunerados ou não, deve comunicar previamente essa situação à empresa. O jornalista nunca prestará serviços a terceiros que configurem qualquer conflito de interesses, nomeadamente em relação aos assuntos que habitualmente acompanha no jornal.

Participações em outro órgão de informação de âmbito nacional devem ficar sujeitas à identificação genérica de "jornalista do Expresso".

16. JORNALISMO FINANCEIRO

Mesmo quando a lei o não proíba, o jornalista não pode usar em proveito próprio, nem transmitir a terceiros, informação financeira reservada que tenha recebido ao abrigo da sua profissão. Um jornalista não pode escrever, editar ou influenciar uma notícia que envolva interesses financeiros e patrimoniais próprios ou de familiares.

Os jornalistas e toda a cadeia hierárquica editorial devem abster-se de comprar e vender acções de empresas. Esta norma não envolve as acções das empresas do grupo Impresa.

Cada vez que um accionista de referência do jornal seja citado, esse facto deve ser assinalado no texto.

17. OFERTAS

É proscrita a aceitação, pelos jornalistas, de ofertas cujo valor ultrapasse 10% do salário mínimo nacional.

Destas ofertas deve ser dado conhecimento à Direcção do jornal. As prendas devem ser devolvidas ao expedidor, acompanhadas de uma carta cortês e justificativa (cujo modelo o jornal disponibiliza).

18. PAGAMENTO DE INFORMAÇÃO

Deve ter-se como regra o não pagamento de informações e entrevistas. Em casos muito excepcionais, quando o interesse público for manifesto, apenas a direcção editorial pode decidir do pagamento.

19. PUBLICIDADE

O espaço publicitário ou promocional deve ser claramente assinalado, evitando qualquer ambiguidade para o leitor.

Numa notícia, o nome de empresas, hotéis, marcas comerciais, instituições privadas ou públicas, ou de outra natureza, só devem ser incluídas se constituírem elemento útil para a informação.

Não deve dar-se tratamento noticioso preferencial a anunciantes ou grupos de interesses especiais.

20. VIAGENS

A aceitação de convites para viagens - seja em comitivas oficiais, seja de entidades privadas - está sujeita à autorização prévia da direcção e ao reconhecimento do seu interesse jornalístico.

Qualquer serviço apoiado por terceiros só pode ser publicado se acompanhado da respectiva menção em local bem visível.

21. DISCRIMINAÇÃO

Deve evitar-se referências à religião, nacionalidade, cor, orientação sexual, estatuto social, doença ou incapacidade física ou mental de um indivíduo, excepto se tiver autorização do próprio (ou dos pais ou tutores legais) e se tal identificação for um elemento essencial e constitutivo da própria notícia.

22. ASSÉDIO

É proibido o recurso à intimidação, à chantagem ou a qualquer tipo de assédio ou insistente perseguição ou vigilância para obter informações ou imagens.

É interdito aceitar informação escrita ou visual proveniente de terceiros se obtida em violação do princípio anterior.

23. RESPEITO PELA DOR

Em caso de dor, sofrimento, fragilidade física ou psicológica das pessoas, o jornalista não deve recolher informações que delas se aproveitem, nem imagens que as explorem.

As informações devem ser recolhidas, de preferência, quando as fontes estão em estado sereno e não em momentos de particular dor ou exaltação.

24. CRIANÇAS

O jornalista não pode obter declarações ou imagens de menores de 16 anos sobre assuntos que envolvam a sua personalidade ou a de outros menores na ausência ou sem o consentimento dos pais ou tutores legais.

As crianças ou adolescentes em conflito com a lei devem ter a sua identidade rigorosamente protegida.

25. CRIMES SEXUAIS

Não deve identificar-se, directa ou indirectamente, uma vítima de abuso sexual sem autorização da própria, mesmo no caso em que a lei o permita.

Em caso algum, directa ou indirectamente, podem ser identificados menores envolvidos em crimes ou escândalos de natureza sexual, mesmo que a lei o não proíba, sejam eles vítimas, testemunhas ou autores dos mesmos.

Adultos envolvidos podem ser identificados se tal não resultar numa identificação indirecta de menores.

O termo "incesto" não deve ser usado quando conduza à identificação do menor envolvido.

26. REDES SOCIAIS

“Independentemente da plataforma utilizada, o jornalista deve respeitar o presente Código de Conduta. Assim, o jornal defende uma utilização das Redes Sociais sempre em conformidade com as regras deontológicas do jornalismo.

Para isso, o Expresso elaborou um conjunto de recomendações para atuação nestas plataformas que podem ser consultadas no anexo a este Código de Conduta.


Anexo ao Código de Conduta dos jornalistas do Expresso

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