Peritos avaliadores (FII)

Nos fundos de investimento mobiliário é relativamente simples saber o valor da carteira, porque as ações estão cotadas e essa informação é conhecida por todos. Contudo, no caso dos imóveis a situação é, obviamente, diferente sendo necessário uma outra forma de saber com maior exatidão o valor dos imóveis.

É aqui que entram os peritos avaliadores. Estes elaboram relatórios de avaliação sobre os imóveis e os valores resultantes têm de ser tidos em conta pela sociedade gestora do fundo. O valor que esta atribui aos imóveis detidos pelo fundo imobiliário terá de situar-se entre o valor de aquisição e a média simples dos valores estabelecidos pelos peritos nos relatórios.

Os imóveis que integram os fundos de investimento devem ser avaliados por, pelo menos, dois peritos avaliadores independentes, nas seguintes situações:

  • previamente à sua aquisição e alienação;
  • antes do desenvolvimento de projetos de construção, designadamente para determinar o valor do imóvel a construir;
  • sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de alterar de forma significativa o valor do imóvel;
  • com uma periodicidade mínima de dois anos.

Para aumentar a transparência, o valor das avaliações deverá constar da carteira de aplicações do fundo que são divulgadas regularmente.

Dada a importância do rigor e objetividade, essenciais à atividade de avaliação de imóveis, enquanto garantia perante o mercado e os investidores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários define os requisitos de competência e independência dos peritos avaliadores, os critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis e o conteúdo dos relatórios de avaliação. Além disso, os peritos estão sujeitos a registo junto da CMVM.