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António Ribeiro

António
Ribeiro


Especialista em produtos de poupança.
Analista financeiro independente registado na CMVM.
Licenciado em Economia pela Universidade de Coimbra.

Certificados de aforro: o que são e como subscrever

Há um ano - 15 de novembro de 2022
António Ribeiro

António
Ribeiro


Especialista em produtos de poupança.
Analista financeiro independente registado na CMVM.
Licenciado em Economia pela Universidade de Coimbra.

Os certificados de aforro são um investimento sem risco devido à garantia do Estado. Saiba como pode subscrever este produto de dívida pública.

Os Certificados de Aforro são títulos de dívida pública, com risco nulo e elevada liquidez. A capitalização dos juros é trimestral e oferecem ainda um prémio de permanência. Estes títulos só podem ser subscritos por particulares e possuem algumas características bastante específicas. Com eles, o Estado procurou atrair as poupanças dos pequenos investidores, tornando-os inicialmente bastante atrativos em comparação com outros produtos como, por exemplo, os depósitos a prazo

Emitidas cinco séries desde 1960: da série A até E

Os Certificados de Aforro são um produto com mais de 60 anos de existência, tendo a Série A surgido em 1960. Esteve em comercialização até 1986. A Série B foi comercializada entre 1986 e 2008. Nos últimos anos, as alterações foram mais frequentes: a série C vigorou entre 2008 e 2015 e a Série D entre 2015 e 2017. A série atualmente em comercialização é a E, que é idêntica à D, mas completamente desmaterializada. 

Cada série tem condições diferentes, nomeadamente: o rendimento, com modo de cálculo da taxa base diferente e também prazos diferentes, e igualmente o prémio de permanência. Outro aspeto que varia nas várias séries é o prazo: se as primeiras emissões não tinham prazo, a série D, por exemplo, tem um prazo máximo de 10 anos. 

A cada nova emissão é cancelada a comercialização da anterior. Assim, a cada momento apenas pode subscrever a emissão mais recente. Atualmente é a Série E que está disponível para subscrição.

Onde e como subscrever?

Os Certificados de Aforro apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, são reembolsáveis um trimestre após a data-valor da sua subscrição e os juros são capitalizados trimestralmente. 

Os menores podem também ser titulares de Certificados de Aforro, não podendo, contudo, amortizar por si próprios os certificados antes dos 18 anos, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.

Poderá subscrever Certificados de Aforro através do sistema AforroNet, um serviço que o IGCP, E.P.E. coloca à disposição dos seus clientes, para efetuarem pedidos de subscrição, alterações de morada e consultas à sua carteira de Certificados, através do site www.igcp.pt ou diretamente em https://aforronet.igcp.pt. Como condição, deverá efetuar uma prévia adesão ao referido AforroNet.

Pode também subscrever Certificados de Aforro dirigindo-se pessoalmente junto de uma Loja CTT e dos Espaços Cidadão, desde que já seja cliente e tenha morada e IBAN registados. Caso ainda não seja titular, para abertura da conta aforro, torna-se necessário o preenchimento do impresso modelo 701 e os seguintes documentos, ficando em processo cópia dos mesmos:

  • Identificação pessoal;
  • Identificação fiscal;
  • Comprovativo de conta bancária do titular;
  • Comprovativo de morada;
  • Comprovativo de profissão e entidade patronal.

No caso de titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do modelo 701 o do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade e preencher ainda o modelo 701-A e modelo 711.

Na subscrição de Produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro. No caso de um terceiro a subscrever, deverá preencher o impresso modelo 701-B.

Aplicações a partir de 100 euros (até 250 mil euros)

O valor de cada unidade é de 1 (um) euro. O mínimo por subscrição é de 100 unidades. Cada titular não poderá subscrever mais de 250 mil unidades, não havendo emissão da totalidade das unidades requisitadas, caso estas impliquem a ultrapassagem daquele valor. A subscrição de Certificados de Aforro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3 mil euros por conta aforro e por dia.

Assim, para subscrever Certificados de Aforro (Série E) são precisos 100 euros. O montante máximo de subscrição é de duzentos e cinquenta mil unidades, o que equivale a 250 mil euros.

Títulos não- transmissíveis

Os títulos são nominativos. Isto significa, entre outras coisas, que se tratam de títulos não-transmissíveis: não pode vendê-los a um amigo, por exemplo, ou dá-los a um familiar. A titularidade dos Certificados de Aforro apenas é transmissível em caso de falecimento do aforrador. Nesta situação, os poderes de quem está autorizado a movimentar o título cessam e os legítimos herdeiros poderão requerer a amortização ou a transmissão do título para seu nome.

Garantia do Estado

O risco associado aos Certificados de Aforro é praticamente nulo. As características do produto garantem, pelo menos, o reembolso da totalidade do capital investido. Além disso, uma vez que se trata de um empréstimo ao Estado português, é improvável que este declare falência e não consiga devolver os montantes que os particulares aplicaram.

Quais os prazos? 

As séries A e B não têm prazo de reembolso obrigatório, de forma que o investidor poderá mantê-los enquanto for esse o seu desejo.

Estas séries são apenas transmissíveis por morte do titular e sujeitas a prescrição a favor do FRDP (Fundo de Regularização da Dívida Pública), os créditos correspondentes a capital e juros, que não sejam reclamados pelos herdeiros nos seguintes períodos:

a) No prazo de 10 anos, caso o falecimento do titular tenha ocorrido após 4/5/1997 (DL nº. 122/2002, 4/5 e DL nº. 172-B/86, de 30/6, com as respetivas alterações posteriores); 

b) No prazo de 5 anos, caso o falecimento do titular tenha ocorrido até 4/5/1997 (DL nº. 122/2002, de 4/5 e DL nº. 43454, de 30/12/1960, com as respetivas alterações posteriores).

Para as Séries C, D e E, o reembolso de capital e juros capitalizados, ocorre no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. O valor do capital investido é creditado na respetiva data de vencimento na conta bancária associada à conta aforro do titular aforrista.

Estas séries são apenas transmissíveis por morte do titular e prescrevem no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento, nos termos da Lei nº. 7/98, de 3 de fevereiro.

Assim, os Certificados das Séries C, D e E terminam no final de 10.º ano de vida, no qual serão automaticamente resgatados. Além disso, os títulos não podem ser liquidados durante os três primeiros meses após a subscrição, ou seja, durante esse período não é possível reaver o dinheiro. Em linguagem mais técnica, diz-se que, nos primeiros três meses, a liquidez dos Certificados é nula.

Como obter extratos da Conta Aforro?

A emissão de extratos periódicos de uma Conta Aforro é obrigatória e pode ser solicitada pessoalmente pelo titular, pelo representante legal do titular menor ou maior acompanhado, ou por procurador do titular, com poderes para o ato, junto de uma loja dos CTT ou no Posto de Atendimento ao público do  IGCP, E.P.E., preenchendo o impresso modelo 701.

A partir desta solicitação, o extrato é expedido semestralmente para a morada indicada. Poderá ser ainda obtida a emissão de um extrato pontual de uma conta aforro, desde que tal pedido seja solicitado pessoalmente pelo titular, pelo representante legal de titular menor ou maior acompanhado, pelo procurador do titular com poderes para o ato ou por outra pessoa desde que portadora de declaração do Titular dando-lhe tais poderes, junto de algumas lojas dos CTT, ou nos Espaços Cidadão ou no Posto de Atendimento ao público do  IGCP, E.P.E.

No caso de titular menor ou maior acompanhado, deverá o representante legal apresentar, para além do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade (modelo 701-A e modelo 711). Tratando-se de procurador, este deve apresentar procuração com poderes especiais para o ato, o seu documento de identificação e preencher o impresso modelo 701-A. Tratando-se de declaração do titular, no caso de extrato pontual, deverá o requerente apresentar o original seu documento de identificação e o do titular.

Como resgatar os Certificados?

Os Certificados de Aforro são reembolsáveis um trimestre após a data da sua subscrição. Decorridos os primeiros três meses, os certificados poderão ser amortizados em qualquer altura. Contudo, deverá considerar-se o facto de existir capitalização trimestral, não sendo pagos juros decorridos entre a data da última capitalização e a data do resgate.

O resgate de Certificados de Aforro pode ser efetuado pelo titular da Conta Aforro, pelos representantes legais de menor ou maior acompanhado, pelo movimentador designado na respetiva subscrição ou por procurador com poderes específicos para o efeito, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 14 da Instrução 1/2020, junto de uma Loja CTT, ou Espaços Cidadão no caso exclusivamente da série E.

Não podem ser efetuadas operações de resgate de Certificados de Aforro, sem que o titular da Conta Aforro tenha os seus dados de identificação registados.

As operações de resgate por transferência bancária serão transferidas única e exclusivamente para a conta bancária associada à Conta Aforro do titular ou, no caso de contas exclusivamente com Certificados de Aforro das séries A e/ou B, para outra conta bancária comprovadamente titulada pelo titular aforrista.

Sempre que os pagamentos das operações de resgate sejam efetuados por cheque, este deverá ser cruzado e não à ordem, em nome do titular da conta aforro. O resgate de Produtos de Aforro em numerário apenas pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, e até ao limite máximo de três mil euros por conta aforro e por dia.

Com a operação de resgate de Certificados de Aforro das séries A, B, C e D devem ser entregues os respetivos títulos físicos, sendo que no caso de um resgate parcial, será emitido um novo título físico correspondente às unidades remanescentes.

Nos resgates parciais o número de unidades remanescentes não poderá ser inferior ao número mínimo de subscrição (100 unidades).

O resgate só pode ser efetuado por maiores de 18 anos para todas as séries, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.

No caso de titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade (modelo 701-A e modelo 711). Tratando-se de movimentador, este deve apresentar, para além do titulo físico, o seu documento de identificação e preencher o impresso modelo 701-A. No caso de procurador, este deve apresentar procuração com poderes especiais para o ato o seu documento de identificação e preencher o impresso modelo 701-A (ver ponto 14 da Instrução 1/2020).

 

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