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Penhora da habitação: não fique sem teto por pequenas dívidas

Uma dívida de algumas centenas de euros pode levar à penhora da habitação permanente. Saiba o que fazer para evitar esse desfecho.

  • Especialista
  • Nuno Carvalho
30 janeiro 2020
  • Especialista
  • Nuno Carvalho
Penhora da casa: martelo do tribunal

iStock

A penhora da habitação ocorre, na maioria das vezes, devido a atrasos no pagamento das prestações de um crédito à habitação. Mas também pode estar em causa uma dívida de algumas centenas de euros, relacionada com um cartão de crédito, o aluguer de um equipamento ou um serviço de telecomunicações.

Basta, por exemplo, que o devedor tenha um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional, que é impenhorável, ou não disponha de outros bens de valor proporcional à dívida (como automóveis, joias, etc.) para que a casa fique em risco de penhora.

Em 2020, a execução da habitação própria e permanente por dívidas de valor igual ou inferior a 10 mil euros passou a só ser possível se a penhora de outros bens (como salários) não permitir liquidá-la no prazo de 30 meses. Tratando-se de uma dívida superior a 10 mil euros, esse prazo reduz-se para 12 meses.

Defendemos o fim da possibilidade da penhora e venda da habitação, quando estão em causa dívidas de montante muito inferior ao do imóvel.

O Gabinete de Proteção Financeira da DECO presta apoio aos consumidores na mediação, no contexto de dívidas bancárias ou outras, para evitar que cheguem a situações de penhora de bens. Mas o sucesso não é garantido. Tudo dependerá de cada situação particular e da disponibilidade dos credores para negociarem.

Para evitar a penhora da casa, reaja antecipadamente

Quando a execução da habitação é decidida em tribunal, os consumidores têm poucos instrumentos ao seu dispor para evitá-la. Podem, por exemplo, indicar outros bens (caso existam) de valor mais próximo ao da dívida.

Podem ainda opor-se à penhora, se a casa for propriedade de um casal, mas apenas um dos membros for devedor (no caso de a dívida dizer respeito à aquisição de um bem ou serviço para seu benefício exclusivo, como uma joia). Para tal, deverão recorrer a um advogado ou solicitar apoio judiciário. 

O ideal é reagir antes de chegar a uma situação tão extrema. Se nota, por exemplo, que é cada vez mais difícil pagar a prestação da casa ou tem mensalidades do serviço de telecomunicações em atraso, tome a iniciativa e exponha o problema à empresa. O objetivo é chegar a um acordo com o credor, seja ele um banco ou outro prestador de serviços.

Pode negociar planos de pagamento alternativos para a liquidação da dívida, como prestações de valor inferior, adiamento da liquidação de uma parte da dívida ou alargamento do prazo de pagamento.

Se não for possível solucionar o problema num cenário extrajudicial, avança-se para tribunal, com o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). Este tem de partir de uma declaração escrita conjunta entre devedor e credor, que devem negociar a adoção de um plano de pagamentos. Se for aprovado, é apresentado ao juiz; se não, o processo é encerrado e avança-se para a penhora.

Atrasos na prestação: bancos com regras próprias

No caso dos créditos bancários, há planos específicos para evitar que os clientes entrem em incumprimento. É o caso do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), acionado se houver indícios de risco.

Caso fracasse, o PARI é seguido do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). O banco apresenta ao cliente propostas adequadas à sua situação financeira, nomeadamente, a renegociação do plano de pagamentos ou a consolidação de créditos (quando são vários), que consiste na junção de todos os empréstimos num só, eventualmente com uma taxa de juro mais baixa e um prazo para pagamento mais longo. O cliente pode aceitar ou recusar e ainda avançar com contrapropostas. Se não chegarem a acordo, podem seguir para a mediação.

Dívidas fiscais têm regime de exceção

Desde 2016, quem tenha dívidas às Finanças ou à Segurança Social pode ver a casa penhorada, mas não vendida, a menos que esta tenha um valor tributável superior a 550 mil euros, no Continente, e a 690 mil euros, nas Regiões Autónomas. Assim, em caso de execução, o contribuinte continua a ter onde morar, apesar de não poder vender a casa. 

Bens impenhoráveis

Apesar de a residência permanente de um agregado familiar não ser impenhorável, por lei, há bens que escapam à execução.

  • Salário mínimo: se o devedor tiver um rendimento líquido igual ou inferior ao salário mínimo nacional, este não pode ser penhorado. Para rendimentos superiores, só pode ser penhorado um terço do salário líquido, e o devedor não pode ficar com um valor inferior ao salário mínimo.
  • Vida doméstica: equipamentos indispensáveis à economia doméstica, como fogões ou frigoríficos, são impenhoráveis, a menos que a dívida diga respeito à sua aquisição ou reparação. 
  • Animais de companhia: já deixaram de ser considerados bens, perante a lei, mas continuam a figurar entre o que é impenhorável. 
  • Auxílio a doentes e deficientes: objetos indispensáveis às pessoas com deficiência e ao tratamento de doentes, como cadeiras de rodas e camas articuladas, também não podem ser penhorados.
  • Instrumentos de trabalho: não é possível penhorar objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissionais, a menos que a dívida tenha origem na sua aquisição ou reparação. 
  • Túmulos: sepulturas, urnas e jazigos não figuram entre os bens penhoráveis.

 

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