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Higiene e segurança no trabalho: quais são os direitos e os deveres?

As normas de higiene e segurança no trabalho traduzem-se em direitos e deveres da entidade empregadora e do trabalhador. É essencial definir regras para o teletrabalho. Conheça, ainda, seis dos deveres do empregador.

05 janeiro 2023
homem com colete refletor e capacete de obras debaixo do braço

iStock

Equipamento adequado, boas condições de iluminação e ventilação, casas de banho para ambos os sexos e primeiros socorros ou formação para os trabalhadores são medidas que traduzem as normas de higiene e segurança no trabalho.

Segundo a lei, "o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde”. Assim, para que um trabalhador execute as suas funções, é imprescindível que a entidade patronal lhe proporcione condições de segurança, sem riscos para a saúde. Da mesma forma, o empregador está obrigado a prevenir riscos e doenças profissionais. Deve adotar as medidas indicadas na lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva, e fornecer informação e formação ao trabalhador.

Mas, para que existam condições de segurança e os riscos para a saúde sejam minimizados, também é indispensável que os trabalhadores respeitem as normas. Na utilização das instalações e dos equipamentos, devem adotar comportamentos adequados. Significa que tanto o empregador quanto o trabalhador têm direitos e deveres no que à higiene e segurança no trabalho diz respeito. Mas, por vezes, esses direitos e deveres não são respeitados. 

Incumprimento do trabalhador dá despedimento

Jorge, nome fictício, era operador de apoio à circulação de comboios e foi despedido por trabalhar com uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 2,06 gramas de álcool por litro de sangue. O caso foi levado a tribunal, uma vez que Jorge afirmava que o seu despedimento deveria ser considerado ilícito. Pedia, assim, que a empresa fosse condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização. Alegou, entre outros argumentos, que a empresa não tinha legitimidade para realizar testes de alcoolemia, muito menos a trabalhadores que não fossem maquinistas.

A empresa contestou, dizendo que a conduta do trabalhador tinha violado gravemente os seus deveres laborais, nomeadamente, o cumprimento de normas de segurança obrigatórias. O trabalhador tem o dever de cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho previstas na lei, bem como as instruções determinadas pela entidade patronal. Deve, ainda, zelar pela sua segurança e saúde, assim como pela de todos os que possam ser afetados em resultado das suas ações.

Nesta situação em concreto, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o comportamento do trabalhador correspondia a um grave desrespeito pelas normas de segurança no trabalho, suscetível de gerar riscos acrescidos de acidentes de trabalho. Tinha ainda implicações na segurança da circulação dos transportes ferroviários de passageiros e mercadorias. Desta forma, era impossível manter a relação laboral, dada a absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, criando na primeira a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do segundo.

E quando as empresas falham?

No seu posto de trabalho, Tiago, também um nome fictício, estava em cima de um andaime para medir uma telha de lusalite, que ia ser substituída, quando caiu de uma altura correspondente a cinco ou seis metros. Em consequência da queda, o trabalhador sofreu vários traumatismos.

Os trabalhos realizados a estas alturas envolvem um risco de queda elevado, que pode mesmo ser fatal. Neste caso, a entidade empregadora não podia ignorar o dever de planear o trabalho, de modo a identificar e prevenir os riscos associados à sua realização, nomeadamente, o de queda. Deveria, ainda, ter proporcionado ao trabalhador a formação adequada para enfrentar a tarefa que lhe tinha sido atribuída, com a consciência dos riscos a que estava sujeito e de que forma poderia minimizá-los.

De acordo com as normas da higiene e segurança no trabalho, as empresas têm a obrigação de identificar os riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações, em locais e processos de trabalho e na escolha de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à sua eliminação ou minimização. Como tal, era essencial a escolha do equipamento mais apropriado para os trabalhadores executarem, àquela altura, as diversas tarefas. Mais: o uso do arnês de segurança, enquanto equipamento de proteção individual, não é uma alternativa válida aos meios de proteção coletiva. Significa que o empregador não pode simplesmente optar por aquele equipamento, em detrimento de outros mais seguros, por razões de custos ou de redução do tempo de trabalho, por exemplo.

O desrespeito da entidade empregadora pelos seus deveres de identificar os riscos, como o de queda, bem como de organizar e planear o trabalho, de modo a eliminar ou, pelo menos, reduzir os perigos, contrariando as regras legais, levaram a que ocorresse um acidente de trabalho. Assim, o tribunal considerou que havia um nexo de causalidade entre a omissão daquele conjunto de deveres e a ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador, condenando a empresa.

Se, em casos semelhantes, a empresa não assumir a responsabilidade, entre em contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho, que analisará a situação e, se necessário, se encarregará de levar o processo a tribunal.

Que normas protegem os trabalhadores em teletrabalho?

As regras de higiene e segurança no trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quem desempenha a sua atividade à distância. O teletrabalhador não pode ser discriminado face a quem presta o trabalho na empresa.

O problema surge quando se pretende caracterizar um acidente de trabalho. Na jurisprudência europeia produzida a propósito deste assunto, não foi considerada acidente de trabalho, por exemplo, uma queda sofrida por um trabalhador que se deslocava do quarto para o local da casa onde habitualmente exercia o teletrabalho. No entanto, já foi entendida como tal uma situação em que um teletrabalhador regressava a casa depois de ter levado os filhos à escola.

Em Portugal, ainda não há jurisprudência publicada sobre esta matéria e, assim, as normas de higiene e segurança existentes terão de ser aplicadas ao teletrabalho, com as devidas adaptações. Deve, então, ser considerado que, no caso de quem executa a sua atividade à distância, um acidente de trabalho é qualquer ocorrência que determine a sua lesão no horário de trabalho. Mas, para que não surjam arbitrariedades, é importante criar regras direcionadas para o teletrabalho. Se o trabalho a partir de casa for o futuro, os trabalhadores têm de ter as condições mínimas de higiene e segurança.

Seis deveres da entidade empregadora

Existem vários deveres, relacionados com higiene e segurança no trabalho, que o empregador tem de cumprir. Destacamos seis exemplos desses deveres.

  1. Formar e assegurar os primeiros socorros. A empresa deve ter uma estrutura que assegure os primeiros socorros, o combate a incêndios e a evacuação de trabalhadores em situação de perigo grave e iminente. Cabe-lhe designar os trabalhadores responsáveis e proporcionar-lhes formação adequada.
  2. Disponibilizar os exames médicos necessários. É dever da empresa promover a realização de exames médicos, de forma a verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador, bem como as consequências que o trabalho tenha ou possa vir a ter na sua saúde. Segundo a lei, os trabalhadores são obrigados a realizar os exames médicos.
  3. Garantir a circulação do ar. Os locais de trabalho fechados devem ter circulação de ar em quantidade suficiente para as tarefas a executar. O ar pode ser obtido por processos naturais ou artificiais. Os equipamentos devem estar em bom estado e ter controlo de deteção de avarias. Por outro lado, o funcionamento das instalações de ventilação e ar condicionado não deve expor os trabalhadores a correntes de ar nocivas. Pelo contrário, tem de garantir a rápida renovação do ar respirável.
  4. Evitar a exposição excessiva ao sol. As janelas, as claraboias e as paredes envidraçadas devem evitar a excessiva exposição ao sol. Sempre que necessário, serão instalados resguardos, para proteger os trabalhadores contra calor intenso provocado por tubagens, radiadores, sistemas de aquecimento ou outras fontes nocivas.
  5. Proporcionar a iluminação adequada. Os locais de trabalho têm de dispor de iluminação natural. Sempre que esta não seja suficiente, a iluminação será assegurada artificialmente, de modo a garantir as condições de segurança e a saúde aos trabalhadores.
  6. Prevenir os efeitos nocivos do ruído. O empregador deve seguir boas práticas para prevenir os efeitos associados a ambientes de trabalho ruidosos. As tarefas ao ar livre devem ser executadas de forma que os trabalhadores fiquem protegidos contra o ruído, a poluição e, se for caso disso, a queda de materiais e objetos. A empresa deve ainda assegurar que, se necessário, os trabalhadores são rapidamente evacuados e socorridos.

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