Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
A lei é menos exigente quando a rescisão de contrato parte do trabalhador, mas obriga-o a cumprir alguns prazos.
![Mulher e homem a conversar sobre a rescisão do contrato de trabalho sentados no escritório](https://www.deco.proteste.pt/-/media/edideco/images/home/dinheiro/emprego/tips/rescisao%20contrato/thumb-rescisao-contrato1.jpg?rev=31a94beb-0760-4145-92aa-6a731844c05b&mw=660&hash=702ED6E24E45792D39AB0924C813CE73)
Fala-se em rescisão de contrato de trabalho, apesar de o termo correto não ser esse: se for com justa causa, deve ser designado resolução; se for sem justa causa, é denúncia.
Palavras à parte, certo é que o trabalhador tem maior liberdade para pôr fim ao contrato do que o empregador. Nalgumas situações, pode mesmo terminar a relação laboral imediatamente, sem necessidade de aviso prévio.
Clique no botão abaixo para saber como funciona a rescisão de contrato com e sem justa causa e a que indemnizações tem direito. Veja ainda o vídeo com o passo a passo para rescindir o contrato de trabalho.
O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTeste, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições. |
A lei apresenta alguns comportamentos da entidade patronal que podem constituir justa causa da rescisão de contrato (resolução):
- falta culposa do pagamento pontual da retribuição;
- violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
- aplicação de sanção abusiva;
- falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
- lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, incluindo a prática de assédio, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes.
Indemnização
A rescisão de contrato (resolução) com fundamento nestes factos confere ao trabalhador o direito a uma indemnização. Esta corresponde a 15 a 45 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano completo de antiguidade. Um ano incompleto é proporcional. No mínimo, recebe três meses. A indemnização pode ser superior se o trabalhador provar que sofreu danos mais avultados.
Constitui ainda justa causa de rescisão pelo trabalhador, mas sem direito a indemnização:
- cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
- falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
- transmissão da empresa para outra entidade, caso não queira passar a trabalhar para o novo empregador.
No caso da rescisão do contrato com alegada justa causa, a comunicação dos factos que a justificam deve ser feita:
- nos 30 dias seguintes aos factos que estão na origem da rescisão;
- se o motivo for ausência de pagamento das retribuições, a rescisão deve ser comunicada a partir do segundo mês em falta;
- se o motivo for a necessidade de cumprir uma obrigação legal que seja incompatível com a manutenção do contrato, essa comunicação deve ser feita logo que possível, num prazo inferior aos 30 dias.*
Como funciona a rescisão de contrato sem justa causa
Não é necessário haver justa causa para a rescisão de contrato (neste caso, denúncia). Basta que o trabalhador avise previamente a entidade patronal.
O trabalhador pode rescindir o contrato, com ou sem justa causa, mediante comunicação escrita à entidade patronal com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade na empresa.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses para a denúncia de contrato, se o trabalhador desempenhar funções de administração ou direção, bem como representação da entidade patronal ou cargos de responsabilidade.
Se o trabalhador não cumprir o prazo de pré-aviso para a denúncia de contrato, tem de pagar à entidade empregadora uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta. Pode ainda ter de compensar a entidade patronal por eventuais danos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio.