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Alojamento local: condomínios têm palavra a dizer

O registo pode ser cancelado pelo presidente da câmara municipal em determinadas circunstâncias, como a instalação de um alojamento local (AL) em violação de áreas de contenção. No entanto, caso o AL seja exercido numa fração autónoma ou em parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade, por deliberação de pelo menos 2/3 da permilagem do edifício. Mas há uma exceção: quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para AL ou se existir deliberação expressa a autorizar a utilização da fração como tal.

Em caso de oposição ao exercício da atividade, a assembleia de condóminos dá conhecimento da deliberação ao presidente da câmara municipal, para o cancelamento do registo no prazo de 60 dias. Com o cancelamento do registo deixa de ser possível explorar aquela atividade.

Contacto de emergência e ruído

As assembleias de condóminos podem aprovar, por maioria dos votos representativos do capital investido, que o alojamento tenha um contacto telefónico permanente de emergência, que deve ser facultado aos restantes condóminos.

Os alojamentos em frações autónomas devem afixar em local visível no interior da habitação uma sinalética com os horários previstos no regulamento geral de ruído.   

Contribuição para o condomínio

Os condomínios poderão aprovar o "pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva".

Seguro cobre danos causados aos hóspedes e pelos hóspedes

Além do seguro de incêndio, obrigatório em todas as habitações em regime de propriedade horizontal, os imóveis licenciados para AL têm, obrigatoriamente, de dispor de um seguro de responsabilidade civil com capital mínimo de 75 mil euros. É este o seguro que responde por eventuais prejuízos ou danos sofridos pelos hóspedes durante a sua estada dentro do alojamento. Imaginemos, por exemplo, que uma parte do teto cai em cima do hóspede ou que este se queima durante um incêndio na habitação. O proprietário do imóvel poderá acionar o seguro, que suportará todas as despesas, até ao limite do seu capital.

Mas o seguro de responsabilidade civil poderá responder também por eventuais danos provocados pelo hóspede nas partes comuns do edifício. Caso não seja possível que este pague pelos danos causados (por já ter regressado ao seu país sem deixar contacto, por exemplo), o dono do imóvel é chamado a suportar os prejuízos, podendo acionar o seguro para esse efeito. No entanto, se o capital do seguro for insuficiente para cobrir todos os danos, o proprietário do imóvel terá, ainda assim, de suportar todos os gastos.

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