última atualização: 10/07/2024

Tive um Acidente de TRABALHO. Quais são os meus direitos?

Teve um acidente de trabalho? 

Considera-se acidente de trabalho o que ocorrer no local, durante o tempo dedicado à atividade profissional, ou no trajeto casa-trabalho e vice-versa, do qual resulte uma lesão corporal ou doença que origine redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou, em casos mais extremos, a morte do trabalhador.

Outras situações incluídas no conceito de local de trabalho:

  • reuniões ou atividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local;
  • formação profissional, no local de trabalho ou fora dele, com autorização do empregador, festas e convívios organizados pela empresa, com a participação dos trabalhadores;
  • trabalho fora do escritório ou atividade fora das horas habituais, desde que esse serviço tenha sido indicado, ou consentido, pelo empregador;
  • trajeto até ao local de refeição;
  • trajeto entre locais de trabalho, para quem tem mais do que um emprego. Neste caso, é responsável o empregador do local de trabalho para onde o trabalhador se dirige;
  • se o trabalhador que estiver a receber assistência ou tratamento devido a um acidente anterior sofrer novo acidente, mas a caminho do local onde lhe é dada essa assistência;
  • desvios do caminho para o emprego, por ter, por exemplo, de levar os filhos à escola, “fintar” o trânsito, ou, simplesmente, se se enganar no trajeto;
  • num processo de despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho, enquanto ainda se encontra ligado à empresa, o trabalhador tem um crédito de horas para poder ir à procura de emprego. Se sofrer um acidente nesta tarefa, mantém os seus direitos intactos. 

E a que TEM DIREITO O TRABALHADOR?

Cuidados médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros que sejam necessários para o restabelecimento têm de ser assegurados. Em princípio, quem designa o médico que acompanhará todo o processo é a entidade patronal ou a seguradora. Mas, em caso de urgência ou quando o empregador não indique, o trabalhador pode recorrer a qualquer médico à sua escolha.

Além disso, tem direita a:

  • indemnizações, pensões, prestações complementares e subsídios;
  • custos de transporte e, se necessário, de alojamento em deslocações e permanência para observação e tratamento;
  • custos de tratamento psicológico, se for necessário para a recuperação;
  • pagamento das despesas por comparência em atos judiciais relacionados com o processo.

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