Dicas

Acidentes de trabalho: quais os direitos do trabalhador?

O que se entende por acidente de trabalho depende do local e do período em que ocorre. Conheça os apoios previstos por lei e saiba como se apuram as responsabilidades.

27 junho 2024
máquina empilhadora com trabalhadores a conversar num armazém

iStock

Todos estamos sujeitos a acidentes. Quando ocorrem no local de trabalho, ou a caminho, estamos protegidos pela lei. Saiba o que é um acidente de trabalho, como se apuram as responsabilidades e que direitos tem o trabalhador, entre outras questões.

O que é um acidente de trabalho?

Considera-se acidente de trabalho o que ocorrer no local, durante o tempo dedicado à atividade profissional, ou no trajeto casa-trabalho e vice-versa, do qual resulte uma lesão corporal ou doença que origine redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou, em casos mais extremos, a morte do trabalhador.

Onde ocorre o acidente?

Local de trabalho corresponde aos lugares onde o trabalhador se encontre ou para onde deve dirigir-se em função da sua atividade e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da entidade patronal. Para efeitos de acidente de trabalho, também é considerado local de trabalho o lugar onde o trabalhador se encontrar a prestar teletrabalho, desde que o mesmo conste do acordo de teletrabalho.

Este conceito abrange não só o período dito “normal” de trabalho (por exemplo, as oito horas por dia, num horário convencional, das 09h00 às 18h00), mas também o tempo do trajeto casa-trabalho e inverso. Não ficam de parte as interrupções, como a pausa para o almoço, por exemplo, ou as deslocações para receber uma encomenda que venha de fora da empresa. No caso da pausa para o almoço, os seguros de trabalho só cobrem os incidentes ocorridos no trajeto, e não no local de refeição.

Outras situações incluídas no conceito de local de trabalho:

  • reuniões ou atividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local;
  • formação profissional, no local de trabalho ou fora dele, com autorização do empregador, festas e convívios organizados pela empresa, com a participação dos trabalhadores;
  • trabalho fora do escritório ou atividade fora das horas habituais, desde que esse serviço tenha sido indicado, ou consentido, pelo empregador;
  • trajeto até ao local de refeição;
  • trajeto entre locais de trabalho, para quem tem mais do que um emprego. Neste caso, é responsável o empregador do local de trabalho para onde o trabalhador se dirige;
  • se o trabalhador que estiver a receber assistência ou tratamento devido a um acidente anterior sofrer novo acidente, mas a caminho do local onde lhe é dada essa assistência;
  • desvios do caminho para o emprego, por ter, por exemplo, de levar os filhos à escola, “fintar” o trânsito, ou, simplesmente, se se enganar no trajeto;
  • num processo de despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho, enquanto ainda se encontra ligado à empresa, o trabalhador tem um crédito de horas para poder ir à procura de emprego. Se sofrer um acidente nesta tarefa, mantém os seus direitos intactos. 

Às vezes, as consequências do acidente não se manifestam logo. Se ocorrerem mais tarde, terá de ser o trabalhador, os seus representantes ou, em caso de morte, os herdeiros, a demonstrar que a causa foi o acidente.

De quem é a culpa?

Se a culpa é do empregador (ou de um representante ou outra empresa a quem se tenha feito a subcontratação de um ou de vários trabalhos), tem de indemnizar quem trabalha – e os seus familiares – por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Nos casos mais extremos, pode haver responsabilidade penal, ou seja, o empregador poderá ser acusado de um ou mais crimes. 

Se não há responsabilidade direta do empregador, são as seguradoras que se chegam à frente com os pagamentos. Mas há casos em que nem um nem outra serão responsabilizados. São aqueles em que o acidente acontece por culpa do trabalhador. Por exemplo, quando desrespeita, sem justificação, as condições de segurança definidas pelo empregador ou previstas na lei, ou está privado de lucidez para executar o trabalho. Se beber em excesso no horário de refeição, por exemplo. Mas o empregador será responsabilizado se conhecer o estado do trabalhador e, mesmo assim, o autorizar a desempenhar as suas funções.

O acidente pode, ainda, ter um motivo de força maior, como catástrofes naturais, caso em que não há responsabilidade do empregador. Só se considera "motivo de força maior" o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar qualquer serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo evidente.

Participar o acidente

Acione o seguro quanto antes. A participação ao empregador deve ser feita no prazo de 48 horas, a não ser que aquele tenha conhecimento do acidente ou o tenha presenciado. 

Se o estado do trabalhador não o permitir, o prazo começa a contar assim que esteja em condições de acionar o seguro. Caso a lesão apenas se revele numa data posterior à do acidente, o prazo inicia-se nessa data. 

Se o acidente for fatal, os herdeiros (ou os beneficiários do seguro) têm de o participar, verbalmente ou por escrito, no mesmo prazo.

Depois de ter conhecimento do acidente, a empresa dispõe de 24 horas para participar à seguradora. Caso o trabalhador não esteja protegido pelo seguro (o que é ilegal), o empregador tem de informar o tribunal, por escrito, no prazo de oito dias a partir da data do acidente ou do conhecimento que dele teve. Em caso de morte, tem de ser comunicado de imediato.

A que tem direito o trabalhador?

Exclusivo Simpatizantes

Para ler, basta ter conta no site (disponível para subscritores e não-subscritores).

Entrar

Não tem acesso? Criar conta gratuita

 

O conteúdo deste artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais com o consentimento expresso da DECO PROTeste, com indicação da fonte e ligação para esta página. Ver Termos e Condições.