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Serviço doméstico: obrigações do empregador

05 abril 2024
empregada doméstica com luvas amarelas limpa vidro

Todos os anos, o empregador tem de comunicar às Finanças os encargos com o trabalhador doméstico a título de vencimento e de contribuições para a Segurança Social. Se o trabalhador receber mais do que o salário mínimo, não existe esta obrigação. 

A tempo inteiro ou apenas durante algumas horas por semana, todos os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a proteção social. Para tal, os empregadores estão obrigados a assumir alguns encargos e a cumprir umas tantas formalidades. A obrigação de comunicar às Finanças os encargos a título de vencimento e as contribuições para a Segurança Social é um desses exemplos. Excecionalmente, por o dia habitual ter calhado num sábado, em 2024, foi adiada para 12 de fevereiro a data-limite para a entrega do Modelo 10.

Não comunicar o contrato à Segurança Social e não fazer as respetivas contribuições passou a ser crime, punido com pena de prisão e multa até 360 dias, cujo valor pode chegar aos 180 mil euros. Além da criminalização do serviço doméstico não declarado, outras alterações foram feitas à regulação do serviço doméstico, através da Agenda do Trabalho Digno. Seguem-se alguns exemplos.

  • Semana de 40 horas – O período normal de trabalho reduziu-se de 44 para 40 horas semanais. No caso dos trabalhadores em regime interno, o descanso noturno passa de oito horas consecutivas para 11 horas, só podendo ser interrompido – tal como no regime geral – por motivos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos.
  • Admissão de menores de 16 anos – Mantém-se a possibilidade de contratar menores de 16 anos, mas este tem de ter completado a escolaridade obrigatória ou estar a frequentar esse grau de ensino.
  • Marcação de férias – Passou a ser regulada de acordo com as regras do Código do Trabalho, aplicando-se a regra geral de 22 dias úteis. No ano de admissão há o direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O trabalhador doméstico pode gozar férias após os primeiros 6 meses do contrato. Se ocorrer violação do gozo de férias, a indemnização deixa de corresponder ao dobro da retribuição, passando para o triplo desse valor. O trabalhador pode ainda renunciar ao gozo de férias que excedam os 20 dias úteis, sem perder retribuição e o respetivo subsídio. 
  • Feriados   O trabalhador doméstico tem direito ao gozo dos feriados obrigatórios, sem redução da retribuição. Se trabalhar num feriado, tem direito a descanso compensatório remunerado, que deverá ser gozado na mesma semana ou na semana seguinte. Caso tal não seja possível, por razões devidas ao empregador, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao feriado em que trabalhou.
  • Cessação do contrato por caducidade – O contrato pode caducar devido a alterações substanciais da vida familiar do empregador, por exemplo, se as funções consistirem em cuidar de crianças que, entretanto, deixem de necessitar de assistência. Caso a caducidade seja motivada por este tipo de alterações ou por insuficiência económica do empregador, posterior à celebração do contrato, a comunicação deve ser feita com a indicação dos motivos e a antecedência mínima de sete dias, para contratos com duração até seis meses; 15 dias, para contratos entre seis meses e dois anos; ou 30 dias, se o contrato tiver durado mais de dois anos.

O Orçamento do Estado para 2024 prevê a possibilidade de deduzir a despesa com o pagamento de serviços domésticos no IRS a partir deste ano. Trata-se de um incentivo para que os contribuintes declarem o trabalho doméstico, pois só aquele que for declarado poderá ser considerado. À coleta do IRS é dedutível um montante correspondente a 5% do valor suportado a título de retribuição pela prestação de serviço doméstico, com o limite de 200 euros.

A DECO PROteste esclarece o que tem de saber para garantir que a situação com o trabalhador de serviço doméstico está regularizada.

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O que é considerado trabalho doméstico?

Considera-se trabalhador do serviço doméstico qualquer pessoa que preste a outra um conjunto de atividades relacionadas com a satisfação das necessidades do agregado familiar. Exige-se que haja retribuição e carácter regular. Entre outras, aqui estão incluídas atividades como:

  • vigilância e assistência a crianças, doentes e idosos;
  • confeção de refeições;
  • tratamento de roupa;
  • limpeza e arrumação da casa;
  • vigilância e tratamento de animais domésticos;
  • jardinagem;
  • costura.
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Contrato de trabalho para trabalhador doméstico

O contrato de trabalho para trabalhador doméstico deve conter a identificação do empregador e do empregado, a duração do serviço, as tarefas, o local onde o trabalho é prestado, o valor da retribuição e as regras referentes a folgas e a férias. O salário pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês. 

O trabalhador doméstico tem direito a subsídio de Natal. Este deverá ser proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em causa, caso se trate do ano de admissão, do ano de cessação do contrato de trabalho ou de haver uma suspensão do contrato (desde que não tenha sido motivada por facto respeitante ao empregador). O valor do subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição e deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. O subsídio de férias também corresponde ao valor da remuneração mensal.

Os contratos a termo (certo ou incerto) têm de ser obrigatoriamente escritos. Pode usar esta minuta de contrato de trabalho de serviço doméstico

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Comunicar o contrato à Segurança Social

A comunicação obrigatória da admissão do empregado doméstico à Segurança Social deve ser feita até 15 dias antes de este iniciar o serviço. Pode fazê-la presencialmente, ou enviando, por e-mail ou por correio, para os Centros Distritais da área de residência do empregador, o Modelo RV 1009/2023 – DGSS, acompanhado da documentação aí indicada, como documentos de identificação e a cópia do contrato. Também é possível comunicar a admissão de um novo trabalhador de serviço doméstico através da Segurança Social Direta, desde que não haja retribuição efetiva (neste caso, continua a ser necessário preencher o formulário RV 1028/2023 e seguir os procedimentos tradicionais).

Não poderá inscrever trabalhadores que tenham vínculos familiares consigo.

Na eventualidade de o trabalhador ainda não estar inscrito na Segurança Social, em primeiro lugar, há que formalizar esse registo e, uma vez na posse do seu número de identificação (NISS), notificar os serviços sobre o contrato. Se já estiver inscrito, mas não como trabalhador do serviço doméstico, há que tratar, igualmente, dessa formalidade.

Por seu turno, o trabalhador também tem de comunicar o início da prestação de trabalho, podendo fazê-lo em conjunto com o empregador ou no prazo de 48 horas a partir do dia em que inicia a atividade.

Se o trabalhador for estrangeiro ou apátrida, deixou de ser obrigatório comunicar a celebração de contrato de trabalho à Autoridade para as Condições do Trabalho (Decreto-Lei 13/2023, de 13 de abril), bem como a respetiva cessação. No entanto, o trabalhador deverá ter autorização de residência ou visto de trabalho, estar inscrito nas Finanças, e ter um documento de identificação válido. Além disso, o contrato deve ser sempre celebrado por escrito e elaborado em duplicado. Ao exemplar a conservar pelo empregador devem ser anexados os comprovativos do cumprimento das obrigações relativas à entrada e permanência do cidadão estrangeiro em Portugal.

Comunicar a admissão de trabalhador doméstico online: passo-a-passo

Na página da Segurança Social Direta, aceda a “Emprego > Serviço Doméstico”. Depois escolha “Comunicar vínculo” e confirme. Segue-se a identificação do trabalhador, para a qual precisa de indicar o respetivo NISS ou NIF, bem como a data de nascimento.

Introduza a data de início da atividade, tendo em conta que a comunicação deve ser feita nos 15 dias anteriores. Indique o tipo da remuneração (diária, à hora ou mensal). Finalmente, clique em “Comunicar vínculo”.

Em resultado, receberá uma mensagem de confirmação, que seguirá também para o trabalhador.

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Como calcular as contribuições para a Segurança Social

Ao fazer a admissão junto da Segurança Social, terá de indicar o regime contributivo que o trabalhador pretende adotar – convencional e sobre a remuneração real. O primeiro é calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais (509,26 euros, em 2024), o que estabelece um valor de 2,94 euros por hora. No segundo, o cálculo é feito sobre o montante efetivamente pago. Para se optar por este último, tal tem de constar do contrato, e o montante auferido não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (820 euros em 2024). Além disso, o trabalhador não pode ter mais de 63 anos, em 2024, e deve apresentar um atestado médico de aptidão para a função.

Com exceção do subsídio de desemprego, de que beneficiam apenas os trabalhadores cujos descontos sobre a remuneração real, todos os trabalhadores de serviço doméstico beneficiam de proteção social nos casos de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Veja abaixo alguns exemplos de cálculo das contribuições para a Segurança Social, com os valores que devem ser pagos pelo empregador e  descontados pelo trabalhador:

Regime convencional mensal

Remuneração mensal: 820 euros

Taxa: 28,3% (144,12 euros)

Entidade empregadora: 18,9% (96,25 euros)

Trabalhador: 9,4% (47,87 euros)

Regime de contribuição pela remuneração real 

Remuneração mensal: 820 euros

Taxa: 33,3% (273,06 euros)

Entidade empregadora: 22,3% (182,86 euros)

Trabalhador: 11% (90,20 euros)

No caso de o trabalhador prestar serviço a mais do que uma entidade empregadora, cada uma tem de entregar à Segurança Social o valor mensal mínimo correspondente a 30 horas, ainda que esteja em causa um número inferior de horas de serviço. Neste caso, a taxa aplicada também é de 28,3 por cento.

Regime convencional horário

Valor por hora: 8 euros

Horas por mês: 20 (o desconto mínimo e relativo a 30 horas)

Remuneração mensal: 160 euros

Taxa: 28,3% (24,96 euros)

Entidade empregadora: 18,9% (16,67 euros)

Trabalhador: 9,4% (8,29 euros)

O empregador tem de fazer o pagamento das contribuições entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, nos balcões da Segurança Social, por homebanking ou no multibanco. A parte das contribuições que cabe ao trabalhador é descontada ao salário.

Geralmente até 10 de fevereiro do ano seguinte, o empregador deve ainda submeter, através do portal das Finanças, a declaração Modelo 10, com as quantias pagas ao trabalhador no ano anterior, e com o valor das contribuições entregues à Segurança Social. Em 2024, por o dia 10 de fevereiro ter coincidido com o fim-de-semana, a data-limite foi 12 de fevereiro. Para rendimentos a partir da retribuição mínima mensal, com retenção na fonte para efeitos de IRS, o empregador deve entregar, todos os meses, no portal das Finanças, a declaração mensal de rendimentos, que gera automaticamente a guia de pagamento. Nestes casos, fica dispensado de apresentar o Modelo 10.

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Seguro de acidentes de trabalho é obrigatório

A contratação de um seguro de acidentes de trabalho para o empregado doméstico garantirá proteção, caso o trabalhador sofra algum tipo de lesão, seja durante a prestação do serviço ou no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, ou mesmo entre locais de trabalho, se tiver mais do que um emprego.

Esta obrigação aplica-se não só aos trabalhadores de serviço doméstico com horário completo, mas também àqueles que desempenham as suas funções apenas durante algumas horas por semana.

Em caso de sinistro, o seguro paga despesas médicas, de transporte para eventuais tratamentos, indemnização por incapacidade temporária ou permanente e, em situações-limite, subsídio por morte e para despesas de funeral.

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